Encarceramento feminino do povo negro

O Encarceramento Feminino é o Encarceramento do Povo Negro

imagemPor Larissa Gouveia*
Todo camburão tem um pouco de navio negreiro. Essa frase, gritada incansavelmente pelo movimento negro quer afirmar que o cárcere sempre teve cor no Brasil. Tentaremos mostrar como historicamente a população negra esteve no alvo da marginalização. Além de defender que o encarceramento feminino faz parte do encarceramento do povo negro. Vale questionar o “Amor bandido” como um fatoralismo na criminalidade feminina, pois defendemos que a realidade concreta deve ser analisada em sua totalidade e não por um único fator maior e especifico. Bem, iniciamos o texto voltando para o inicio da história desse solo que hoje chamamos de Brasil.
Com a exploração da colônia farta de riquezas naturais, houve a escravização de pessoas que eram consideradas etnicamente, culturalmente e intelectualmente inferiores. Primeiro houve a tentativa de escravização dos nativos da terra invadida, com a falha e o avanço do comércio do tráfico negreiros nas Américas, a escravização se deu com os negros arrancados da África. Tanto indígenas quanto africanos não foram povos sujeitos pacíficos à exploração-opressão.
Para ter o controle garantindo que o sistema mantivesse a ordem para progredir, era necessário a ação de aparatos paramilitares para reprimir as inúmeras revoltas e o movimento organizado da classe de trabalhadores que eram escravizados- a quilombagem- que surgiram como resposta a não submissão ao sistema escravagista nos quase quatro séculos desse sistema no Brasil e em todo esse período o Estado se utilizou do militarismo que garantia as classes dominantes o controle sobre a propriedade (seja ela o trabalhador escravizado e posses materiais) para manter a ordem do sistema.
Há registros que comprovam que na sociedade oitocentista, o negro no meio urbano (os ganhadeiros, livres e libertos) eram constantemente monitorados por forças policiais que serviam atuando como aparato repressor do Estado, para garantir a manutenção da ordem, sem revoltas organizadas pela classe trabalhadora negra que se rebelava contra o sistema. E assim continuou durante todo o período em que vingou o sistema esclavagista no país. É interessante pontuar que ao negro também foi negado o posto de preso político, mesmo a todo momento terem agido pela subversão da ordem estabelecida. Com a criação da Primeira Constituição do Império e com o Código Penal, percebemos que ambos se entrelaçam andando de mãos dadas. As primeiras constituições (1824, 1891, 1934, 1937) negligenciavam direitos-que deveriam ser básicos para um ser humano- aos negros e era seguida por códigos penais (1830, 1890, 1940) que criminalizavam e marginalizavam essa população.
É necessário citar o cientista italiano Cesare Lombroso, este, inaugurou nas últimas décadas do século XIX a escola positiva italiana e criou um método de investigação que buscava analisar a criminologia como ciência por meio da investigação do biótipo do criminoso e não do crime em si. A teoria do criminoso nato lhe deu fama mundial. Para ele, o indivíduo tendente à criminalidade possuiria uma anormalidade decorrente da hereditariedade de ancestrais primitivos, traços físicos e condição social. Tanto o desenvolvimento físico como seu desenvolvimento mental dos indivíduos criminosos eram considerados incompletos. Presumia-se, assim, que havia uma aproximação entre a moralidade do indivíduo e as características físicas do mesmo. Sendo assim, alguns grupos eram vistos como potencialmente perigosos, com tendência à criminalidade. Essas teorias contribuíram para a formação do estereótipo dos negros como delinquentes, tornando-os em alvos constantes do sistema criminal.
No que condiz a questão de gênero, foi extremamente difícil na historiografia localizar informações em documentações que especificassem o negro enquanto mulher. Mas os poucos achados nos disseram muito. Segundo Freitas (2014) o baixo índice de criminalidade feminino contribuiu para o descaso do Estado para com a situação das mulheres encarceradas por séculos. Desde o período colonial, as mulheres eram encarceradas no mesmo recinto em que prisioneiros do sexo masculino, sendo minoria nesses locais, sujeitas a abandono, abusos sexuais e doenças. Cabe chamar atenção para o perfil étnico das poucas mulheres que eram encarceradas. Em ”Entre as Leis da Ciência, do Estado e de Deus”, Andrade (2011) mostra que no período colonial as poucas mulheres que vinham a ser presas em estabelecimentos eram, em maioria, escravizadas e prostitutas. Pinheiro (2015) em seu estudo sobre criminalidade feminina na sociedade oitocentista relata que as mulheres detidas, escravizadas e livres, possuíam as mesmas ocupações no mundo do trabalho: lavradores, lavadeiras, fiandeiras, costureiras, ou seja, partilham do mesmo mundo do trabalho. ’’ (PINHEIRO, 2015, p. 6).Vale ressaltar que naquele período histórico, trabalho braçal era exercido majoritariamente por pessoas negras. Presumimos então que a mulher encarcerada, desde aquela época, era negra.
Com o passar dos anos, o Estado brasileiro foi responsável pela continuação do extermínio étnico, como expressava a “Lei da vadiagem” (1941) e os ‘’autos de resistência’’. Após a abolição da escravidão não houve nenhuma política pública para a reintegração social do negro, o mantendo na marginalidade. E essa marginalização continuou a ser utilizada como mecanismo de dominação na estrutura social. Rezende e Araújo (2007, p. 744) afirmam que ‘’o Direito Penal continuou sendo largamente utilizado para a punição e o controle da população negra’’. Saad (2013) em ”Fumo negro: a criminalização da maconha no Brasil” analisou teses médicas entre o final do século XIX e primeiras décadas do século XX, para tentar compreender sob que contexto estava envolto a preocupação pelo uso de drogas, considerando as substancias extremamente perigosas e que essa preocupação batia de frente com a criminalização dos costumes negros. Afinal, nessa época estava posto um projeto de nação que teve como base a higienização social e o embranquecimento.
No mais, em setembro de 1940, com o decreto de Lei 2.848, é promulgado o novo Código Penal do Brasil -ainda vigente- inspirado no Código Penal da Itália fascista (1930) objetivando a criação de novas formas de controle social, disciplinar setores marginalizados, tentando transformar sujeitos delinquentes em trabalhadores que fossem submissos e servissem ao sistema, a prisão deixa de ser meio, passando a ser pena principal, Sua função agora vai além de isolar o indivíduo, é preciso discipliná-lo e recuperá-lo. O que na prática se difere, pois o sistema carcerário faz parte do extermínio e nada mais é do que um depósito de gente.
Andrade (2011), em sua pesquisa sobre os percalços do encarceramento feminino no Brasil, frisa que somente em 1940 os estabelecimentos prisionais femininos foram criados em alguns estados brasileiros, até então, permanecendo, por quase um século, na condição de serem mantidas em cárcere e em celas misturadas aos detentos do sexo masculino. Percebem que o peso da punição é maior quando se é mulher negra? Saffioti (1987) usa o termo patriarcado-racismo- capitalismo por considerá-los inseparáveis. O que ocorre é um ciclo repetitivo de relações de dominação de poder, de conformação aos papéis sociais tradicionais do patriarcalismo atrelando-se conjuntamente com um aparelho punitivo do Estado, o sistema prisional brasileiro, que criminaliza a pobreza e junto com ela faz uma higienização étnica. Atualmente o Brasil ocupa a quinta posição no ranking dos países com maior população carcerária feminina. Segundo Boiteux (2016) “O perfil das mulheres presas no Brasil é de pessoa muito vulnerável, e ainda sobrecarregada pelo sustento de seus filhos. Elas são, em sua maioria, jovens (50% tem até 29 anos), solteiras (57%), negras (68%), com baixa escolaridade (50% têm o ensino fundamental incompleto, sendo que apenas 10% delas completaram essa primeira fase de estudo).” O que consta no Relatório sobre as mulheres encarceradas no Brasil (2007) é que na maioria dos casos, elas são condenadas por envolvimento com tráfico de drogas ou entorpecentes. Um dado aleatório?Acreditamos que não, considerando o mecanismo de segregação racial do “Guerra as drogas”. Em uma década esse índice só aumentou. E o que faremos enquanto militantes organizadas (os) que se propõem a construir uma sociedade mais justa para quem produz? E o que nós, enquanto mulheres negras, fazemos? Ao saber que só faremos revolução com a classe trabalhadora organizada e que a classe trabalhadora no Brasil tem cor.
Primeiro, devemos entender que a consciência negra só se concretiza com a consciência de classe. É entender que o racismo é âncora nesse tipo de sociedade onde nós produzimos, mas não detemos o poder dos meios de produção, pois eles são de uma pequena parte da população. É entender que o racismo não é algo fragmentado e antes de ser institucional, estético ou legalista, ele é Sistémico e se desdobra em todas essas nuances citadas anteriormente. Por isso, uma luta antirracista se faz necessariamente lutando contra um sistema que além de oprimir, explora, marginaliza, criminaliza e extermina.
É lutar por uma sociedade que um dia seja igualitária, para que as pessoas não morram de fome mesmo tendo superprodução de alimentos no mundo. É se ver enquanto coletivo, enquanto classe. É lutar para que os nossos não vivam para trabalhar, não trabalhem para viver e descansem antes de morrer. É ter como bandeiras de luta uma educação que ajude a nos libertar; um sistema de saúde que veja rostos e não números; relações sociais que sejam mais humanas, sem ser regadas a hierarquias; um mundo que seja saudável para os filhos que um dia quero ter, sem ter que me preocupar se eles serão levados pelo genocídio étnico-social. É lutar para que as novas amarras “Senzala-cortiço-periferia-cadeia” deixem de existir.
FONTES:
ANDRADE, B. S. A. B. Entre as leis da Ciência, do Estado e de Deus: O surgimento dos presídios femininos no Brasil. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-graduação em Antropologia Social. USP, 2011.
BOITEUX, L. Encarceramento Feminino e Seletividade Penal. Revista Rede Justiça Criminal, Ed. 9, Setembro de 2016.
PINHEIRO, P. G. A. Vozes Negras: Criminalidade, Escravidão e Gênero Na Comarca De Vitória/Es na Segunda Metade do Oitocentos. 6º Encontro Escravidão e Liberdade no Brasil Meridional. Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC, 2013.
REZENDE, G. M.; ARAUJO, M. Discriminação Racial no Brasil: Direito Penal e Constituição. In: Flavia Piovesan; Daniela Ikawa. (Org.). Direitos Humanos: Fundamento, Proteção e Implementação. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2007, v., p. 741752.
SAAD, L. G. “Fumo de negro”: a criminalização da maconha no Brasil (c. 18901932). Dissertação de mestrado em História Social. Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, UFBA. Salvador, 2013.
SAFFIOTI, H. I. B. O poder do macho. São Paulo: Moderna, 1987.
*Pedagoga, militante do Partido Comunista Brasileiro (PCB) e do Coletivo Feminista Classista Ana Montenegro.

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